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Jurisprudências

TSTE-ED-RRAg 157-03.2020.5.12.0037

Pessoa natural: gratuidade de justiça

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Pessoa natural
  • Gratuidade de justiça
  • Declaração de incapacidade econômico-financeira
  • Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A QUARENTA POR CENTO DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . Os autos versam sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte, pessoa natural, que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e pretende, em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a comprovação da situação de hipossuficiência econômica mediante declaração. II . O Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21) deliberou sobre a matéria e firmou tese no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". III . Na hipótese, a Turma julgadora entendeu que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ainda que esta perceba remuneração superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS. IV . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V . Recurso de embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

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