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Jurisprudências

TSTRRAg 10428-68.2019.5.15.0087

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: multa por embargos de declaração protelatórios

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Adicional de insalubridade
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT não atendido
  • Transcrição dos fundamentos do acórdão regional no início do recurso
  • Ausência de confronto analítico

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES . A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Isso porque o agravante, tanto no tema " multa por embargos de declaração protelatórios ", quanto no tema " adicional de insalubridade ", não atendeu adequadamente ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos do acórdão regional no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com os capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não preenchendo, desse modo, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SINDICATO . HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. Da análise dos autos, constata-se que a parte se limita a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo, assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, desse modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Ato contínuo, também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Custas; Honorários Periciais; Multa por ED Protelatórios

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