TSTAg-AIRR 0001074-33.2023.5.19.0001
Inépcia da petição inicial: não configuração
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inépcia da petição inicial
- Não configuração
- Atendimento aos requisitos dispostos no artigo 840, § 1º, da CLT
- Vínculo de emprego
- Caracterização 3) indenização por danos morais
- Ausência de registro na CTPS 4) multa prevista no artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. 2) VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS 4) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA 6) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada. A demanda tramita sob a regência do rito sumaríssimo e, a despeito disso, a parte não indicou, no recurso de revista, ofensa a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, em descompasso com o que dispõe o § 9º do artigo 896 da CLT, em que se estabelece que, “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Nesse contexto, o recurso de revista efetivamente não reúne, no aspecto, condições para ensejar seu conhecimento, porquanto, em face do que preceitua o mencionado artigo, encontra-se desfundamentado. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿Inépcia da Petição Inicial¿, ¿Reconhecimento do Vínculo de Emprego¿, ¿Indenização por Danos Morais¿, ¿Multa Prevista no Artigo 477 da CLT¿, ¿Honorários Advocatícios de Sucumbência. Beneficiário da Justiça Gratuita¿ e ¿Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial¿, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator