TSTAIRR 0000823-50.2025.5.14.0141
Deserção do recurso ordinário: custas processuais
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Não apresentação de comprovante de pagamento dentro do prazo recursal
- Prazo para regularização
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. HIPÓTESE QUE CORRESPONDE A AUSÊNCIA TOTAL DE RECOLHIMENTO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL QUE ENCONTRA SINTONIA COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RR - 1001817-04.2023.5.02.0323, REPRESENTATIVO DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IRR Nº271), PELO TRIBUNAL PLENO. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator