TSTRR-RR 0100408-94.2022.5.01.0027
Execução: empresa de obras publicas do estado do rio de janeiro
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Concorrencial
- Execução
- Empresa de obras publicas do estado do rio de janeiro
- Emop
- Empresa pública que presta serviço de caráter não concorrencial
- Prerrogativas da fazenda pública
- Sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMOP. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 1096 DO STF. Diante de possível ofensa ao art. 100, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMOP. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 1.096 DO STF. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de a EMOP se beneficiar das prerrogativas de Fazenda Pública. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 de Repercussão Geral, fixou a tese de que os “privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”. 2. Em síntese, a orientação prevalecente na Suprema Corte foi de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista, quais sejam: prestação de um serviço público; sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade. 3. A EMOP é uma empresa pública, cujo capital integralmente é pertencente ao Estado do Rio de Janeiro, criada pelo "Decreto Estadual nº 81", de 6 de maio de 1975, conforme autorização concedida por meio do "Decreto-Lei Estadual nº 39", de 24 de março de 1975. Ela tem por finalidade planejar, projetar, executar e fiscalizar obras e serviços de engenharia e arquitetura de edifícios públicos e de geotécnica do estado do Rio de Janeiro. 4. Sendo assim, a EMOP por prestar serviço público, sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade, faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública, tais como, a isenção das custas e depósito recursal, concessão de prazo em dobro para manifestação e processamento da execução por meio de precatório. Precedentes, inclusive do STF, na ADPF 1.096, de 09/08/2024. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 100, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMOP. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 1.096 DO STF¿, por violação do artigo 100, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento de modo que sejam concedidas à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, tais como, a isenção das custas e depósito recursal, concessão de prazo em dobro para manifestação e processamento da execução por meio de precatório, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição, como entender de direito. Brasília, 25 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora