TSTAIRR 1000116-68.2018.5.02.0004
Execução: benefício de ordem
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Benefício de ordem
- Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O despacho de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, ante a inobservância, pela reclamada, dos pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. Após analisar as razões do apelo, observa-se que a agravante não se insurge contra o fundamento da decisão agravada. 3. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Honorários Advocatícios