TSTAg-RRAg 520-40.2020.5.09.0015
Incidência dos juros de mora de 1% fixados pelo título executivo judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Elementos de atualização que devem ser considerados conjuntamente
- Ausência de violação da coisa julgada
Ementa
AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA - ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - ENTENDIMENTO FIRMADO COM AMPARO NA DECISÃO DO STF NA ADC 58, CUJA TESE É APLICADA AO CASO DOS AUTOS - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, quanto ao índice de correção monetária em fase de execução de sentença, determinou-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, observando-se a coisa julgada formada em relação aos juros de mora de 1% ao mês. 2. A 4ª Turma do TST, com base no entendimento do STF, na ADC 58, em relação aos processos com trânsito em julgado, de que " os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)", firmou a tese (por maioria, vencido este Relator) de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3. Portanto, no presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos devem ser considerados em conjunto. 4. Assim, o Banco Executado logra êxito em demonstrar a necessidade de reparo na decisão agravada no sentido de expurgar da condenação os juros de 1% determinados na decisão exequenda para a fase judicial, mas aplicando-se por inteiro a tese fixada pelo STF na ADC 58 para os processos em curso: IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5. No entanto, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. 6. Quanto à indenização por danos morais e materiais, a correção monetária será computada a partir da data do seu arbitramento e os juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, ambos calculados pela Taxa Selic, seguindo o critério da ADC 58, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC (correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, dela deduzido o IPCA). Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo, quanto à incidência dos juros de mora de 1% fixados pelo título executivo judicial, para, adequando a decisão agravada ao entendimento firmado nesta Turma Julgadora, prover integralmente o recurso de revista patronal, determinando a aplicação da tese fixada pelo STF na ADC 58 ao caso dos autos: IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, esclarecendo-se que a incidência da Taxa Selic dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. Ressalte-se que, no tocante à indenização por danos morais e materiais, a correção monetária será computada a partir da data do seu arbitramento e os juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, ambos calculados pela Taxa Selic, seguindo o critério da ADC 58, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC (correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA).