TSTAg-AIRR 1000213-78.2022.5.02.0602
Rito sumaríssimo: justa causa
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Justa causa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “JUSTA CAUSA”, o Tribunal de origem decidiu que não houve abandono de emprego por mais de 30 dias e que não restou inequívoco o motivo utilizado pela reclamada para enquadrar a conduta grave do reclamante e justificar a demissão por justa causa. 3. Da mesma forma, quanto ao tema “PLR”, o TRT concluiu que são devidas as diferenças com base nos contracheques e norma coletiva. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator