TSTRRAg-Ag 20487-13.2017.5.04.0663
Horas extras: período em que atuou como gerente-geral de agência bancária
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Período em que atuou como gerente-geral de agência bancária
- Horas extras indevidas
- Competência da Justiça do Trabalho
- Gerentes
- Cargo de Confiança
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE ATUOU COMO GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 287/TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 253. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE ATUOU COMO GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 287/TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 253. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 287/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE ATUOU COMO GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 287/TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 253. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional, embora tenha registrado que o Reclamante atuava como autoridade máxima na agência, concluiu pela impossibilidade de enquadrá-lo na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, uma vez que o exercício da função de gerência de agência ocorria de forma limitada, sem os mesmos poderes de mando e gestão que os superintendentes regionais. Considerando os depoimentos de testemunhas, consignou que o Reclamante estava subordinado ao superintendente regional e não possuía plena autonomia para a concessão de crédito, tendo alçada para liberar apenas "pequenos valores". Este Tribunal Superior, conforme a diretriz contida na Súmula 287, já assentou o entendimento de que o exercício do cargo de Gerente-Geral de Agência implica a presunção relativa de que o bancário exerce encargo de gestão, aplicando-se lhe o disposto no artigo 62, II, da CLT. Esse, inclusive, é o teor do Precedente Vinculante 253 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Importa ressaltar que a SbDI-1 do TST já definiu que eventuais limitações nos poderes de mando e gestão, assim como a subordinação ao superintendente ou à gerência regional, não descaracterizam o cargo de confiança para fins de aplicação do artigo 62, II, da CLT. Nesse sentido, constatado que o Reclamante detinha o cargo de gerente-geral de agência, autoriza-se a aplicação da exceção disposta no artigo 62, II, da CLT, não havendo, pois, falar em pagamento de horas extras. Contrariedade à Súmula 287/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 287 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras, reflexos e todos os consectários que decorrem do controle de jornada, relativas ao período em que o Reclamante atuou como gerente-geral de agência, julgando, pois improcedentes os pedidos iniciais. Custas em reversão a cargo do Reclamante no importe de R$ 1.020,00, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 51.000,00), das quais fica isento em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (fl. 2.592).
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Gerentes; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional