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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 0000428-50.2022.5.12.0034

Rito sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de juntada do voto vencido
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
  • Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ademais, ante possível violação ao art. 93, IX, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De acordo com o disposto no artigo 941, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015: "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento". Extrai-se da aludida norma ser o voto vencido, a partir de então, parte integrante do acórdão principal, inclusive para fins de prequestionamento, ou seja, as razões do voto vencido cumprem importante função em um sistema de precedentes obrigatórios. Essa nova determinação encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior e com os preceitos estabelecidos pela sistemática processual por meio da Lei 13.015/2014, no sentido de caber à parte recorrente a transcrição de todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da matéria em debate. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação à negativa de prestação jurisdicional e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que proceda à juntada do voto vencido aos autos, intimando as partes do cumprimento dessa diligência e com restituição do prazo para interposição de recurso de revista e regular prosseguimento do feito. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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