STJAgInt nos EDcl no REsp 2.259.464
Requisitos legais para nova tipificação: necessária manifestação do tribunal de origem
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Requisitos legais para nova tipificação
- Necessária manifestação do tribunal de origem
- Multa civil
- Intransmissibilidade aos sucessores do réu
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PARA NOVA TIPIFICAÇÃO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. MULTA CIVIL. INTRANSMISSIBILIDADE AOS SUCESSORES DO RÉU. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Mostra-se imprescindível o reexame da matéria pelo Tribunal de origem para que possa aferir, à luz do conjunto fático-probatório, a presença dos elementos exigidos pela nova tipificação.
II - O atual regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa afasta a transmissão da multa civil aos sucessores do réu, diante da inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.