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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.202.042

Tráfico de drogas: alegação de omissão

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de omissão
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 5º, IV E XLVI, DA CF. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP.

2. Não há omissão quanto à tese de nulidade da investigação por anonimato (art. 5º, IV, da CF) quando o acórdão decide, de forma fundamentada, que a denúncia anônima foi corroborada por diligências preliminares (campana e visualização da entrega de entorpecentes), afastando a inconstitucionalidade da persecução penal.

3. Inexiste violação do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) se as instâncias ordinárias e o acórdão embargado justificam a exasperação da pena-base e o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base em elementos concretos, notadamente a expressiva quantidade de drogas (mais de 60 kg) e o sofisticado modus operandi (compartimento secreto acionado por cartão magnético).

4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, quando os fundamentos utilizados forem suficientes para o deslinde da controvérsia.

5. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da justiça da decisão.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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