TSTAg-AIRR 456-17.2022.5.10.0020
Licença-maternidade: prorrogação
- Direito do Trabalho
- Licença-maternidade
- Prorrogação
- Óbice de natureza processual
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. DIREITO INSTITUÍDO EM LEI. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, tendo em vista o registro da Corte Regional de que "a Lei nº 11.770/2008 criou o Programa Empresa Cidadã, prorrogando, em seu art. 1º, I, "por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal", bem que "o Decreto nº 6.690/2008, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, assegura à autora a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, independentemente da vigência da sentença normativa ou acordos coletivos", o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
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