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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000749-04.2024.5.05.0651

FGTS: prescrição

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO EM 13/11/2014. AÇÃO PROPOSTA APÓS 13/11/2019. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Após o julgamento do ARE 709212/DF pelo STF, a jurisprudência deste Tribunal Superior passou a adotar entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal aos depósitos do FGTS nos casos em que a ação for proposta após 13/11/2019, independentemente de a lesão ter ocorrido antes ou depois de 13/11/2014. No presente caso, considerando que a lesão ocorreu antes da decisão do STF e a ação foi ajuizada somente em 20/09/2024 (portanto, após 13/11/2019), a prescrição aplicável é a quinquenal, nos moldes da modulação dos efeitos prevista a Súmula 362, II, do TST. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento acima, inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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