TSTRR-Ag-EDCiv-Ag-RR 0020277-61.2016.5.04.0124
Horas extraordinárias: intervalo intrajornada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Horas extraordinárias
- Intervalo intrajornada
- Concessão ao final do turno
- Norma coletiva
- Invalidade
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO AO FINAL DO TURNO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, incumbe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto ao “intervalo intrajornada”, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois foi observada a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, mesmo diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é firme no sentido de que não se afigura válida a norma coletiva que posterga para o final da jornada a fruição do intervalo intrajornada, haja vista o desvirtuamento da própria finalidade do instituto que visa a preservação da higidez física e mental do trabalhador durante a jornada de trabalho. Julgados. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No que concerne ao “intervalo interjornada”, também não carece de reparos a decisão monocrática, haja vista que a manutenção da condenação ao pagamento de horas extraordinárias não se fundou na invalidade da norma coletiva que trata do referido intervalo, mas, sim, na ausência de comprovação das situações excepcionais aptas a justificar a supressão do intervalo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PAGAMENTOS RELATIVOS À SUPRESSÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Quanto à “natureza jurídica do pagamento relativo à supressão dos intervalos intrajornada e interjornada”, a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual. Isso porque, a parte reclamada, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho de acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, de modo que se tem por não atendida a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a manifestação acerca da transcendência. Transcendência não analisada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NORMA COLETIVA QUE ALTERA O INÍCIO DO HORÁRIO NOTURNO. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “início do horário noturno” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NORMA COLETIVA QUE ALTERA O INÍCIO DO HORÁRIO NOTURNO. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No que tange ao “início do horário noturno”, merece reforma a decisão unipessoal, pois a causa oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal Regional, ao considerar inválida a norma coletiva que altera o início do período noturno, decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento com relação à ¿prorrogação da jornada noturna¿, a fim de tornar sem efeito, nesse ponto, a decisão agravada e quanto ao ¿início do horário noturno¿ para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿início do horário noturno¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a validade da norma coletiva que altera o início do horário noturno e afastar a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno. Custas processuais inalteradas. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator