STJAgRg nos EDcl no HC 1.021.212
Lavagem de dinheiro: medidas assecuratórias patrimoniais
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Lavagem de dinheiro
- Medidas assecuratórias patrimoniais
- Via inadequada
- Ausência de violação ou ameaça da liberdade de locomoção
- Distinção (distinguishing)
- Situação fática diversa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTE PARADIGMA (RHC N. 147.043/SP). DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta à discussão sobre a necessidade de levantamento de medidas constritivas de natureza patrimonial (sequestro, arresto ou bloqueio de bens), porquanto eventual ilegalidade não atinge, direta ou imediatamente, o direito de ir e vir do paciente (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal). Precedentes.
2. O entendimento firmado pela Sexta Turma no julgamento do RHC n. 147.043/SP constitui situação excepcionalíssima, pautada na necessidade de garantir isonomia processual em relação a corréu que obteve o desbloqueio de bens na origem via mandado de segurança.
3. Hipótese em que o agravante é o único denunciado na ação penal, não havendo quebra de isonomia ou identidade fática com o precedente invocado que justifique a flexibilização do cabimento do writ para a tutela de interesses exclusivamente patrimoniais, devendo a insurgência ser deduzida na via ordinária adequada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.