TSTAg-AIRR 0010701-85.2020.5.15.0063
Acidente de trabalho: responsabilidade civil
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil
- Reconhecimento da culpa concorrente da empresa
- Matéria probatória no caso dos autos
- Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 126 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que reconheceu a culpa concorrente da reclamada pelo acidente de trabalho. Com base nas premissas registradas pelo TRT, é inegável que a reclamada contribuiu para causar o acidente, pois "não adotou todas as medidas preventivas necessárias, já que o caminhão não continha sinal sonoro, indicando quando o sistema hidráulico de descida foi acionado". Além disso, “as orientações para o exercício da função foram passadas informalmente ao trabalhador, conforme admitido pela própria demandada, inexistindo prova de efetivo treinamento para a função”. Acrescentou que “As assertivas da ré no sentido de que o dispositivo de sinalização sonora não teria evitado o acidente não se sustentam, pois tal afirmativa é incerta, já que o alerta sonoro poderia ter servido para alertar o trabalhador, e evitado a recolocação das correntes”. Com efeito, na hipótese dos autos, a controvérsia acerca da responsabilidade civil da reclamada quanto ao acidente de trabalho está lastreada no contexto fático-probatório dos autos. Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter a agravante transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. A reclamada defende que, tendo em vista o reconhecimento da culpa concorrente pela ocorrência do acidente de trabalho, o reclamante deveria ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais de forma proporcional. Ocorre que o acórdão recorrido manteve o valor arbitrado a título de honorários periciais porque entendeu que o valor é razoável, em razão da complexidade do trabalho pericial. Nesse aspecto, os trechos indicados nas razões do recurso de revista não trataram da questão sob a perspectiva da proporcionalidade da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à culpa concorrente reconhecida pelo juízo, de forma que não houve o confronto analítico sobre o tema. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora