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Jurisprudências

TSTRRAg 787-51.2019.5.12.0051

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO (RH 151). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 314 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da aplicabilidade dos requisitos estabelecidos para o adicional de incorporação previstos na norma RH 151 à empregada da Caixa Econômica Federal contratada antes de sua revogação, mesmo após a inclusão do § 2º ao art. 468 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017. 2. Após a edição da Lei nº 13.467/2017, não mais subsiste o direito à incorporação de gratificação de função (Súmula 372, I, do TST), salvo para os casos em que o período decenal foi cumprido antes de 11/11/2017, data de vigência da aludida Lei. Com efeito, a norma contida no parágrafo 2º do art. 468 da CLT não retroage para alcançar situações consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB). Sobre o direito intertemporal, o Pleno desta Corte fixou tese vinculante nº 23 no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Entretanto, o caso sob apreciação contém "distinguishing", na medida em que o direito à incorporação estava previsto em regulamento interno da reclamada, RH 151, vigente na data de admissão da reclamante. A revogação posterior do normativo interno, em 11/11/2017, não obsta a pretensão, porquanto o direito à incorporação já havia se integrado ao contrato de trabalho, nos termos da Súmula 51, I, do TST (" As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento "). Precedentes. 4. Nesse contexto, forçoso reconhecer que as mudanças promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não têm o condão de modificar esse entendimento, visto que o direito à incorporação de função, previsto em norma empresarial, aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, não podendo mais ser alterado ou suprimido unilateralmente pela empregadora, salvo por condição mais favorável, sob pena de alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - deixar de analisar a preliminar de nulidade arguida no agravo de instrumento interposto pela reclamante, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 51, I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de incorporação, com critérios a serem apurados em liquidação de sentença. Invertidos os ônus de sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de R$3.000,00 calculadas sobre R$60.000,00, valor estimado à condenação. Honorários sucumbenciais no importe de 5% a cargo da parte reclamada, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, "caput", da CLT). Juros de mora e correção monetária nos termos das diretrizes definidas pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368/TST.

Indexação

Honorários Advocatícios; Função de Confiança - Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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