Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000246-67.2021.5.05.0463

Reconhecida a transcendência jurídica: reflexos sobre a função gratificada incorporada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecida a transcendência jurídica
  • Reflexos sobre a função gratificada incorporada
  • Prejudicada a análise de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A parte Agravante realiza a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que suscitado o pronunciamento do Tribunal sobre reflexos em PLR e licença prêmio, bem como o trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, o que cumpre o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Do cotejo entre os trechos dos embargos de declaração e do acórdão que os julgou, não se verifica omissão, na medida em que o Regional expressamente consignou que a função gratificada incorporada integra a remuneração para todos os fins. Reconhecida a transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. REFLEXOS SOBRE A FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA. PREJUDICADA À ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O Recurso de Revista, no tópico, não se fundamenta em nenhuma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT, ou seja, não apresenta violação a dispositivo de legislação federal ou da Constituição da República, contrariedade a Súmula Vinculante ou do TST, nem tampouco aponta dissídio jurisprudencial. Com efeito, estando o apelo desfundamentado, resta inviabilizado o próprio cotejo analítico de teses e análise do mérito recursal. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II ¿ Julgar prejudicada a transcendência da matéria referente ao tema ¿reflexos sob a função gratificada¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.