TSTAg-AIRR 0100606-75.2023.5.01.0002
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Prescrição total
- Inovação recursal
- Licença-prêmio
- Limitação do período de cômputo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a configuração de inovação recursal, por não ter sido a negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar a alegação de configuração de negativa de prestação jurisdicional. Agravo não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão em epígrafe não foi suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Agravo não conhecido. 3. LICENÇA-PRÊMIO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CÔMPUTO. BASE DE CÁLCULO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. A Súmula 297, I, do TST consolida jurisprudência no sentido de que se considera "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 3.2. Na hipótese dos autos, contudo, a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito sob o enfoque da alegada limitação do período de cômputo da licença-prêmio. Incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST. 3.3. Por outro lado, a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 3.4. No caso em exame, o Tribunal Regional, ao apreciar o conjunto probatório dos autos, consignou que, no cálculo da licença-prêmio, a remuneração fixa abrange as verbas habitualmente auferidas pelo reclamante na condição de parcelas salariais, ainda que configurem salário-condição. Decidiu, ainda, que o referido benefício pode ser convertido em pecúnia, hipótese em que sua apuração deve considerar o salário-base e as demais verbas de natureza não eventual, compreendendo o adicional de insalubridade, as horas extras e o adicional noturno percebidos habitualmente pelo empregado. 3.5. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais, no sentido de que os adicionais e as horas extras não integram a base de cálculo da licença-prêmio, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. 3.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora