TSTAIRO 0000692-45.2025.5.20.0000
Ausência de recolhimento das custas processuais: deserção
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Ausência de recolhimento das custas processuais
- Deserção
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ARTIGO 789, § 1.º, DA CLT E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 148 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo impetrante neste Mandado de Segurança, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. 2. O Mandado de Segurança, enquanto ação autônoma, mesmo que relacionado a incidente na execução que tramita no feito matriz, tem regras próprias com relação ao recolhimento das custas. 3. Nesse contexto, dispõe o § 1.º do artigo 789 da CLT que, no caso de recurso, as custas processuais serão pagas e seu recolhimento será comprovado dentro do prazo recursal, sendo da responsabilidade do recorrente, ao interpor Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção (Orientação Jurisprudencial n.º 148 da SBDI-2 do TST). 4. No caso concreto, a parte recorrente, além de deixar de comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo para interposição do Recurso Ordinário, não se insurgiu, em razões de Recurso Ordinário, quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, o que conduz, definitivamente, ao não conhecimento do apelo, por deserto, razão pela qual remanesce inaplicável a disciplina do artigo 1.007, § 2.º, do CPC, o qual cuida da hipótese de recolhimento insuficiente das custas processuais, sem prejuízo do registro no sentido de que resulta despicienda a menção ao § 4.º do art. 1.007 do CPC de 2015, por se tratar de dispositivo inaplicável ao Processo do Trabalho, conforme disposto no art. 10 da Instrução Normativa n.º 39 do TST e no IRR n.º 271 desta Corte. Precedentes. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator