TSTAIRR 381-34.2013.5.03.0037
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
- Juros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar. Nesse contexto, o TRT consignou expressamente que: Do conjunto probatório, verifica-se que o segundo reclamado não adotou as medidas efetivas de fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa contratada. Tanto assim que não há prova da providência determinada no art. 87 da Lei de Licitações quanto às sanções aplicáveis à prestadora de serviços, no caso de irregularidade total ou parcial na execução do contrato, não sendo aplicada nenhuma multa à prestadora de serviços pelos atrasos no pagamento de salários, mas apenas notificações escritas (f. 105/109). Ademais, não restou comprovada a designação de servidor representante da Administração para acompanhamento da execução do contrato , nos moldes preconizados nos arts. 58, III e 67 da Lei de Licitações, bem como no contrato firmado entre os demandados (vide f. 71, Item 'Da Contratante', letra c)". No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo interno, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Juros; Ente Público; Reserva de Plenário; Negativa de Prestação Jurisdicional