TSTAg-AIRR 0001222-34.2024.5.12.0056
Interrupção da prescrição: divergência jurisprudencial que não atende ao art. 896, “a”, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição
- Divergência jurisprudencial que não atende ao art. 896, “a”, da CLT
- Alegação de violação legal
- Óbice do art. 896, §1°-a, II e III, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO ATENDE AO ART. 896, “A”, DA CLT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, II E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Sobre a “interrupção da prescrição/ação de produção antecipada de provas”, não é possível o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, pois todos os arestos paradigmas transcritos são oriundos de Turmas do TST, o que não atende ao art. 896 "a", da CLT. II. No mais, a parte ora agravante não observou os comandos do art. 896, §1°-A, II e III, da CLT, uma vez que, no seu recurso de revista, limitou-se a citar ofensa ao art. 202, V, do Código Civil, sem, contudo, apresentar as exatas razões pelas quais entende ter sido violado, tampouco associa a alegada violação ao seu pedido de reforma ou a contrapõe aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator