TSTRRAg-AIRR 1001279-25.2016.5.02.0434
Vigência da lei 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Vigência da lei 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Pensão mensal
- Quantificação
- Integração do prêmio no dsr
- Ausência de omissão
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENSÃO MENSAL. QUANTIFICAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO NO DSR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . O Tribunal Regional proferiu decisão íntegra e suficientemente fundamentada nos pontos essenciais que o conduziram a manter o percentual de redução funcional apurado pelo laudo pericial, bem como a excluir da condenação a repercussão da parcela prêmio no DSR, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO EXERCIDA. Ante a possível violação do artigo 950 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . PRÊMIOS POR ASSIDUIDADE E PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO NO DSR. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. O Tribunal Regional , não obstante o reconhecimento da natureza salarial dos prêmios, meta e assiduidade, excluiu da condenação a integração dessas parcelas no DSR, sob o fundamento de pagamento em duplicidade. Delimitou o Tribunal Regional, com base na valoração da prova, que as bonificações por produção e assiduidade eram pagas mensalmente, abrangendo todos os dias do mês. Nesse contexto, entendimento no sentido de que o cálculo da parcela não contemplava o DSR demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO EXERCIDA. O Tribunal Regional, com base na conclusão pericial, reconheceu o nexo concausal e a culpa patronal pelas enfermidades na coluna, joelhos e quadril da autora, mantendo o pagamento de pensão mensal, deferida em parcela única , de 9,4% da remuneração. Constou a impossibilidade de a autora prosseguir no exercício de função idêntica a que realizava na reclamada. Com relação ao valor da pensão mensal, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu, de modo a imprimir efetividade ao princípio da restitutio in integrum, como previsto no artigo 950 do Código Civil. Nesses termos, registrada expressamente pelo Tribunal Regional a incapacidade total da reclamante para o desempenho da mesma função, bem como os requisitos da reparação civil patronal, exsurge nítido o direito ao recebimento de pensão mensal, correspondente a 100% da função para a qual se inabilitou. Sobre esse montante incide um redutor de 50% referente ao reconhecimento do nexo de concausalidade. E, determinado o pagamento da pensão em parcela única , é devido um deságio de 20%, mantidos os demais critérios fixados pelo Tribunal Regional. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante apenas quanto ao tema "doença ocupacional. pensão mensal. pleito de majoração. perda da capacidade laboral. função anteriormente exercida", por possível violação ao art. 950 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamante apenas quanto ao tema "doença ocupacional. pensão mensal. pleito de majoração. perda da capacidade laboral. função anteriormente exercida", por violação ao art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da pensão mensal vitalícia para o percentual de 100% da última remuneração percebida, com um redutor de 50% referente ao reconhecimento do nexo de concausalidade e um deságio de 20%, referente ao pagamento em parcela única. Mantidos os demais critérios fixados pelo Tribunal Regional. Valor da condenação acrescido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas adicionais, pela reclamada, no importe de 600,00 (seiscentos reais).
Indexação
Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional