TSTAg-AIRR 1000820-34.2020.5.02.0482
Princípio da dialeticidade recursal: inaplicabilidade
- Direito do Trabalho
- Princípio da dialeticidade recursal
- Inaplicabilidade
- Suspensão do Processo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA Nº 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O sistema recursal trabalhista exige, como pressuposto de admissibilidade, a observância do princípio da dialeticidade, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos determinantes da decisão recorrida, nos termos dos arts. 1.016, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao consignar a inaplicabilidade do Tema nº 1046 da repercussão geral do STF, por não versar a demanda sobre a declaração de nulidade de cláusulas coletivas. 3. Constatado que, no agravo de instrumento, as agravantes limitaram-se a reiterar argumentação genérica acerca da validade das negociações coletivas e da prevalência do negociado sobre o legislado, sem enfrentar o fundamento nuclear adotado na decisão denegatória, resta configurada a ausência de impugnação específica, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo. 4. A incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.121.633 pressupõe controvérsia direta acerca da validade de norma coletiva, não sendo juridicamente viável a suspensão do feito quando ausente identidade material entre a matéria discutida no processo e o precedente vinculante invocado. 5. A inobservância de pressuposto processual básico prejudica o exame do requisito da transcendência, previsto no art. 896-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, por imperativo de lógica processual e de economia judiciária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Suspensão do Processo