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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.065.845

Determinação do supremo tribunal federal para exame do mérito

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Determinação do supremo tribunal federal para exame do mérito
  • Roubo majorado
  • Pretensão absolutória ou desclassificatória
  • Necessidade de revolvimento probatório
  • Inviabilidade na via eleita
  • Violação não configurada

Ementa

HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA EXAME DO MÉRITO. CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 155 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTORSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ÀS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RESTABELECIMENTO DO AUMENTO FIXADO NA SENTENÇA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE MAIS GRAVOSA. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO AO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCESSÃO PARCIAL DO HABEAS CORPUS.

1. O mérito do habeas corpus deve ser examinado em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal.

2. A condenação pelo crime de roubo majorado foi amparada em elementos produzidos sob o contraditório judicial, notadamente declarações das vítimas, depoimentos dos policiais militares, reconhecimento dos acusados, prisão em flagrante no interior da residência, apreensão de arma de fogo, distintivo policial e aparelhos celulares. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação não se apoia exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial.

2. A tese de ausência de dolo de subtração, ao argumento de que os aparelhos celulares teriam sido apenas retidos para impedir contato com a polícia, demanda reexame da dinâmica dos fatos, da intenção dos agentes e da valoração da prova oral, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.

3. A condenação pelo crime de extorsão qualificada não se sustenta quando a prova oral transcrita nos autos não demonstra que os ofendidos hajam sido direta ou indiretamente constrangidos a efetuar pagamento indevido.

4. Embora o ingresso armado no domicílio das vítimas constitua fundamento concreto para a valoração negativa das circunstâncias do crime, o acórdão recorrido não apresentou motivação idônea para elevar a fração de aumento da pena-base de 1/6 para 1/4. As consequências foram justificadas por referência genérica ao trauma e à insegurança social, sem indicação de desdobramento concreto que excedesse o ordinário do tipo penal.

5. A pluralidade de réus e de delitos não pode ser reutilizada para agravar a pena-base quando já considerada, respectivamente, na majorante do concurso de agentes e no reconhecimento do concurso material.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na parte especial apenas quando houver fundamentação concreta, extraída das circunstâncias do caso, que demonstre maior reprovabilidade da conduta. Ausente motivação específica, deve incidir somente a majorante mais gravosa.

7. Absolvição pelo crime de extorsão qualificado. Restabelecimento da pena aplicada, na sentença, aos delitos remanescentes. Nos termos do art. 580 do CPP, estendem-se ao corréu a fundamentação objetiva do acórdão.

8. Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem, com extensão ao corréu.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder parcialmente a ordem, com extensão ao corréu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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