STJREsp 2.240.202
Extinção do processo por irregularidade na representação processual do síndico
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Base de cálculo
- Proveito econômico obtido
- Valor da execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SÍNDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, julgados procedentes os embargos com a consequente extinção da execução, o proveito econômico obtido pela parte embargante corresponde ao valor da dívida executada, o qual deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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