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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.276.882

Responsabilidade civil: cerceamento de defesa

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Responsabilidade civil
  • Cerceamento de defesa
  • Não ocorrência
  • Instituição financeira
  • Inexistência de falha na prestação do serviço

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E PAGAMENTO DE BOLETOS DESTINANDO VALORES A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No que se refere às teses referentes ao cerceamento de defesa, verifica-se que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, como no caso dos autos.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, uma vez que não é possível atribuir ao banco qualquer ação ou omissão que tenha contribuído para o prejuízo sofrido, o qual está claramente relacionado a um evento exclusivamente atribuível à parte apelada e a um terceiro fraudador, rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).

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