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Jurisprudências

TSTRO 80339-16.2017.5.22.0000

Jornada de trabalho: empregada pública

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Empregada pública
  • Redução da jornada para cuidado de filho neurodivergente (autismo)
  • Comprovada a necessidade de acompanhamento
  • Inaplicabilidade dos óbices das súmulas 83, 298 e 410 do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, CPC. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA. REDUÇÃO DA JORNADA PARA CUIDADO DE FILHO NEURODIVERGENTE (AUTISMO). COMPROVADA A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.097 DO STF. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 83, 298 E 410 DO TST. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V do CPC/15, contra acórdão que rejeitou o requerimento de redução da jornada da autora para cuidado de filho neurodivergente. O Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório. 2. No caso vertente, resta incontroverso nos autos que o filho da demandante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de cuidados especiais. A ré aduz inexistência de previsão legal para o deferimento de redução de jornada de trabalho de servidora estatual, sob regime celetista, para cuidar do filho com necessidades especiais, ainda mais sem a redução proporcional de vencimentos. A despeito do alegado, existe previsão legal para amparar a pretensão em questão, inclusive ela tem lastro inicial na própria Constituição Federal, cujo artigo 227 prevê a proteção à criança como obrigação do Estado e da Sociedade. A proteção aos direitos das pessoas portadores de necessidade especiais também se encontra alçada ao patamar normativo internacional, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, incorporada ao sistema jurídico nacional por meio do Decreto nº 6.949/2009. Com efeito, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, determina que a família, como núcleo essencial da sociedade, deve ser amparada e assistida pelo Estado e pela sociedade para que possa contribuir efetivamente com o exercício pleno e igualitário dos direitos das pessoas com deficiência. Ademais, dispõe que, nas decisões relacionadas a crianças com deficiência, o interesse superior da criança deve ser sempre priorizado. Ressalte-se, ainda, o teor do art. 4º, da Lei 12.764/12, que dispõe que a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista não será privada do convívio familiar. Por fim, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. 3. Nesse contexto, contrariando a pretensão recursal, as normas de proteção à pessoa com deficiência devem ser interpretadas de forma sistêmica, afastando-se qualquer interpretação restritiva que conflite com os princípios e as regras nelas inseridas. Aliás, segundo a literatura médica, a falta de intervenção precoce adequada tem enorme potencial de interferir negativamente no desenvolvimento e qualidade de vida da criança e, por conseguinte, de todo núcleo familiar. Nesse sentido, a redução da carga horária pleiteada nada mais é do que um instrumento para dar cumprimento a todo arcabouço jurídico tutelado pela legislação mencionada. 4. Tanto é assim, que o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2022, no julgamento do leading case RE 123786, com Repercussão Geral, proferiu decisão e fixou tese no Tema 1.097 no sentido de que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. Destarte, analogicamente, é de se aplicar à hipótese a previsão no dispositivo legal referenciado e garantir a concessão de horário especial independente de compensação e sem redução proporcional de remuneração, ao empregado público que possui dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade de acompanhamento. Precedentes do STF e de todas as Turmas do TST. 5. Por possuir índole constitucional, a situação não atrai os óbices das Súmulas nº 83 do TST e 343 do STF. Também não há que se falar em contrariedade à Súmula 410 desta Corte, uma vez que não se exige reanálise ou sequer revaloração de qualquer parte do acervo probatório dos autos matriz para se concluir pela ofensa aos direitos fundamentais invocados. Por fim, destaca-se que a hipótese dos autos se adequa ao conteúdo do item II da Súmula 298 do TST, de que o " pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto " . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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