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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 16387-57.2020.5.16.0022

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Rito sumaríssimo
  • Inobservância
  • Óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RITO SUMARÍSSIMO. ARTS. 896, §9º, E 896, §1º-A, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT, o cabimento de recurso de revista em demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a súmulas do TST, ou ainda, a Súmulas vinculantes do STF. Desta forma, inviável o prosseguimento da revista com relação à apontada divergência jurisprudencial. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, assim como das razões dos embargos de declaração na parte que pediu pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, identificando-se claramente a tese que se quer combater, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso dos autos, observa-se, de plano, que a parte agravante, quando da interposição do recurso de revista, ainda que tendo realizado a transcrição do acórdão prolatado pela Corte Regional em embargos de declaração, não procedeu à transcrição dos embargos de declaração em que pediu o aperfeiçoamento da decisão embargada. Nesse sentido, a análise da matéria embarra no não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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