TSTEDCiv-RR-Emb 0000823-22.2023.5.22.0101
Rito sumaríssimo: trabalhador marítimo
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Rito sumaríssimo
- Trabalhador marítimo
- Férias
- Validade da norma coletiva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR MARÍTIMO. FÉRIAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O acórdão embargado, ao abordar os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de que o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicabilidade na norma coletiva ao caso concreto para condenar a reclamada ao pagamento em dobro das férias, mostra-se divergente da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral) e viola o art. 7º, XXVI, da CF, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 23 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator