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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000816-16.2023.5.02.0086

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização evidenciada
  • Ausência de autonomia da empregadora
  • Ingerência da tomadora
  • Relação triangular

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA EMPREGADORA. INGERÊNCIA DA TOMADORA. RELAÇÃO TRIANGULAR. JULGAMENTO PELA SBDI-1 DO LEADING CASE Nº E-E-RR-216-38.2018.5.06.0001. 1. A egrégia Subseção I de Dissídios Individuais, no julgamento do leading case nº E-E-RR-216-38.2018.5.06.0001 (em 16/10/2025 - ainda pendente de publicação), concluiu, em situação bastante semelhante à ora apreciada, pela caracterização do contrato de prestação de serviços, ainda que formalmente firmado como contrato de distribuição. 2. Nesse julgado, tal como se faz presente na situação fática retratada nos presentes autos ao se afirmar que “as Reclamadas celebraram contrato de distribuição, de natureza comercial”, destaca-se que os elementos evidenciadores da natureza de prestação de serviços consistem no fato de que a empresa prestadora era efetivamente fornecedora de serviços à tomadora, inserindo-se na sua atividade-fim, com submissão a orientações relacionadas à forma como o contrato deveria ser executado, além de haver cláusula de exclusividade. 3. Nota-se, portanto, que o contexto fático retratado pelo acórdão possibilita o enquadramento do caso dos autos no âmbito do leading case nº E-E-RR-216-38.2018.5.06.0001, na medida em que a Corte Regional categoricamente afirma que: “o objeto do contrato firmado entre as partes, consiste na "distribuição dos serviços da VIVO pelo DISTRIBUIDOR, pessoa jurídica independente que desenvolve todas as atividades vinculadas à promoção e comercialização dos serviços, exclusivamente em relação ao mercado empresarial, bem como as tarefas relacionadas com a contratação desse serviço entre a VIVO e o Cliente, às relações com este último e o seu correto atendimento e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do presente Contrato dentro de áreas geográficas delimitadas pela VIVO para sua atuação. A comercialização dos serviços objeto deste Contrato deverá ser feita exclusivamente através da oferta presencial realizada fora do estabelecimento do DISTRIBUIDOR - canal denominado Porta a Porta - Direcionado”. Precedentes. 4. Destarte, em face do enquadramento do presente caso no recente posicionamento proferido pela SBDI-1 no âmbito do leading case nº E-E-RR-216-38.2018.5.06.0001, observa-se que o entendimento proferido pela Egrégia Corte Regional encontra-se em consonância com o atual entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior do Trabalho, incidindo o art. 896, § 7º, da CLT e o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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