TSTAIRR 0010128-47.2024.5.15.0050
Horas extras: repouso semanal remunerado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Repouso semanal remunerado
- Indenização substitutiva
- Comissões
- Prêmio
- Participação nos lucros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. COMISSÕES. PRÊMIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal constantes no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em reproduziu excerto proveniente de processo estranho aos autos. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal constantes no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator