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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000982-71.2023.5.05.0251

Reclamante: intempestividade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Intempestividade
  • Prazo previsto no art. 265 do regimento interno do TST
  • Inobservância

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PREVISTO NO ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INOBSERVÂNCIA. O Agravo Interno não deve ser conhecido, porquanto não atendido o pressuposto extrínseco da tempestividade, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, cuja inobservância implica preclusão temporal. No caso concreto, a decisão impugnada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 17/9/2025 e considerada publicada em 18/9/2025, conforme certificado nos autos. Dessa forma, considerando que 19/9/2025 (sexta-feira) foi o primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, iniciou-se nesta data a contagem do prazo de oito dias úteis para a interposição do recurso, que se encerrou em 30/9/2025 (terça-feira). Todavia, o Agravo Interno foi interposto somente em 9/10/2025, revelando-se, portanto, intempestivo. A inobservância do prazo legal para a interposição do Agravo Interno acarreta a sua intempestividade, uma vez que se trata de prazo imperativo, peremptório e preclusivo, cuja expiração extingue o direito de praticar o ato processual, nos termos do art. 223 do CPC. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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