TSTAg-AIRR 0000540-30.2016.5.05.0032
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Cct’s aplicaveis
- Horas extras e reflexos
- Fundamento diverso
- Desatendimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CCT’S APLICAVEIS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. FUNDAMENTO DIVERSO. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE. Nesse contexto, cumpre registrar que, no presente caso, em relação ao tema “CCT’s aplicáveis” a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e em relação ao tema “horas extras e reflexos” aplicou o óbice contido na Súmula 126 do TST. Constato que a decisão agravada deve ser mantida, porém, em relação ao tema “horas extras e reflexos” por fundamento diverso. No presente caso, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, verifica-se que a transcrição do acórdão recorrido além de ser realizada em bloco (para todos os temas do recurso de revista), foi feita apenas no início das razões recursais (fls. 943/944), de forma dissociada/apartada das razões de reforma, o que não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora