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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000540-30.2016.5.05.0032

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Cct’s aplicaveis
  • Horas extras e reflexos
  • Fundamento diverso
  • Desatendimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CCT’S APLICAVEIS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. FUNDAMENTO DIVERSO. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE. Nesse contexto, cumpre registrar que, no presente caso, em relação ao tema “CCT’s aplicáveis” a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e em relação ao tema “horas extras e reflexos” aplicou o óbice contido na Súmula 126 do TST. Constato que a decisão agravada deve ser mantida, porém, em relação ao tema “horas extras e reflexos” por fundamento diverso. No presente caso, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, verifica-se que a transcrição do acórdão recorrido além de ser realizada em bloco (para todos os temas do recurso de revista), foi feita apenas no início das razões recursais (fls. 943/944), de forma dissociada/apartada das razões de reforma, o que não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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