TSTRRAg 21224-90.2017.5.04.0121
Prescrição bienal: início da contagem do prazo a partir da extinção do registro no órgão gestor da mão de obra
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Indenização por danos materiais
- Escala suplementar
- Indenização por danos morais
- Termo final
- Critérios de cálculo
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –LEI Nº 13.467/2017 –PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT –LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 333 DO TST –TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DA MÃO DE OBRA. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESCALA SUPLEMENTAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 126 DO TST E ART. 896, "C", DA CLT –BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 186 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 614, § 3º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. II –RECURSO DE REVISTA –LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou o reclamado a pagar indenização por danos morais ao reclamante sob o fundamento de que: " No caso em tela, conforme mencionado, o prejuízo sofrido pelo reclamante, em razão da alteração das regras de escala para o trabalho, restou demonstrado, o que caracteriza também o dano moral indenizável. Isso, inclusive, porque tal alteração visou beneficiar os trabalhadores cadastrados, o que configura discriminação no ambiente laboral. O abalo emocional, decorrente desse contexto, é evidente, sendo, portanto, devida a reparação moral pretendida ". Ocorre que o abalo moral, no caso dos autos, não pode ser extraído, por si só, dos acontecimentos vivenciados pelo reclamante e narrados pelo TRT. Inexistindo menção a fato que não a preterição em deslinde, a qual não configura elemento suficiente para a presunção destacada no acórdão regional, imperiosa a reforma da decisão recorrida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se que o Regional, por conta da afronta ao princípio da isonomia em relação à escala suplementar, condenou o reclamado ao pagamento de " 30% sobre a remuneração percebida pelo reclamante, desde o início da vigência da CCT 2015/2017 ". Todavia, não se mostra viável que a condenação perdure, inclusive, quando da inexistência de norma coletiva vigente que preveja a escala suplementar, sob pena de ofensa ao § 3º do art. 614 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Incontroverso que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada no dia 7/12/2017, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o art. 791-A. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41 do TST, primeira parte, "(...) Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", por violação do art. 186 do Código Civil, "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO", por afronta ao art. 614, § 3º, da CLT e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", por violação do caput do art. 791-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais, para restringir a condenação do reclamado ao prazo de vigência da norma coletiva mediante a qual se prevê a escala suplementar dos trabalhadores portuários e para restabelecer a sentença mediante a qual as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), devendo ser observado que, em relação ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, comprovando alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Prescrição; Honorários Advocatícios; Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional