STJREsp 2.103.679
Roubo em estacionamento de clube
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Penal
- Roubo em estacionamento de clube
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE CLUBE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por dano material e moral por assalto no estacionamento do clube, com subtração de R$ 28.000,00.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 28.000,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem afastou o CDC, reconheceu responsabilidade subjetiva e a quebra do nexo causal por fortuito externo, invertendo a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 2º, 3º e 14 da Lei n. 8.078/1990 para caracterizar relação de consumo e responsabilidade objetiva por defeito do serviço de estacionamento pago; (ii) saber se há dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC, afastado pela Corte local por fortuito externo; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF (fls. 216-223).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, o reconhecimento da relação de consumo exigiria interpretar normas estatutárias do clube e reexaminar o acervo fático-probatório quanto à natureza do vínculo associativo, relativamente ao ponto jurídico da incidência do CDC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão sobre perseguição prévia, inevitabilidade do evento, fortuito externo e quebra do nexo causal decorre da valoração das provas, dos vídeos e do boletim de ocorrência, relativamente ao dever de indenizar à luz dos arts. 186 e 927 do CC.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao rompimento do nexo causal por fortuito externo em roubo mediante arma de fogo no interior de estacionamento, com subtração de bens pessoais diretamente da vítima.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ausentes o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática; ademais, os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem a análise pela alínea c nas mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o reconhecimento de relação de consumo exige interpretar estatuto de clube e reexaminar fatos e provas, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea a. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento consolidado de que roubo com emprego de arma de fogo, direcionado à vítima em estacionamento, configura fortuito externo e rompe o nexo causal. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo que os óbices ao conhecimento pela alínea a obstam a análise pela alínea c nas mesmas questões."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 370, parágrafo único, 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.861.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o reconhecimento de relação de consumo exige interpretar estatuto de clube e reexaminar fatos e provas, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea a. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento consolidado de que roubo com emprego de arma de fogo, direcionado à vítima em estacionamento, configura fortuito externo e rompe o nexo causal. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo que os óbices ao conhecimento pela alínea a obstam a análise pela alínea c nas mesmas questões."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.