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Jurisprudências

TSTRR 1726-17.2017.5.17.0001

Intervalo intrajornada: dupla fundamentação

Ementa

RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. Nota-se do acórdão recorrido que a Corte Regional, referindo-se à Cláusula 11 do contrato de trabalho do autor, dirimiu a controvérsia relativa ao intervalo intrajornada com base no fundamento de que " A Cláusula em comento, ao contrário do que enuncia, não se encontra amparada em Convenção Coletiva de Trabalho, visto que a CCT a que se refere é da base territorial do Paraná e o Instrumento Coletivo da base territorial aplicável ao reclamante, nada dispõe sobre a prorrogação do intervalo intrajornada", bem como no fundamento de que , "Ademais, ainda que se admita, com fulcro no caput do art. 71 da CLT, que o contrato individual de trabalho amplie o tempo de intervalo intrajornada, tal elastecimento não pode se dar de forma genérica. A previsão de elastecimento do intervalo intrajornada deve ser pormenorizada, dispondo com precisão o tempo de intervalo a que o trabalhador faz jus" (pág. 341). Há, portanto, dupla fundamentação no tópico e a empresa, em suas razões de revista às págs. 377-389, ataca somente a segunda fundamentação, não se vislumbrando nenhum argumento impugnando o fundamento relativo ao fato de que a Cláusula 11 do Contrato de Trabalho não se encontra amparada em Convenção Coletiva, " visto que a CCT a que se refere é da base territorial do Paraná e o Instrumento Coletivo da base territorial aplicável ao reclamante, nada dispõe sobre a prorrogação do intervalo intrajornada" (pág. 341). O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento, ante o óbice da Súmula n° 422, I, desta Corte, que dispõe que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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