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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000362-13.2024.5.22.0005

Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Pessoa jurídica
  • Concessão de prazo para regularização do preparo
  • Inércia da parte
  • SBDI-1 e com a Súmula nº 463, II, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria afeta ao que será debatido no Tema nº 94 da Tabela de IRR, ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, sem determinação de suspensão, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica, não há como se reformar a decisão agravada, uma vez que se encontra em harmonia com o disposto na OJ nº 269, II, da c. SBDI-1 e com a Súmula nº 463, II, do TST. 3. Não se desincumbindo de seu ônus de colacionar documentação apta a comprovar sua situação de miserabilidade, e, apesar da concessão de prazo, não procedendo com o correto recolhimento do preparo, mantém-se a deserção constatada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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