TSTAIRR 0000421-94.2024.5.19.0001
Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade da segunda reclamada ao concluir que foi tomadora de serviços da reclamante, de modo que responde subsidiariamente pelos inadimplementos dos encargos trabalhistas referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, a decisão regional está em sintonia com o item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual, “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora