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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000321-73.2024.5.02.0720

Responsabilidade subsidiária do ente público: culpa in vigilando

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Culpa in vigilando
  • Não comprovação
  • Mero inadimplemento de verba rescisória

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.os 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC n.º 16 e no precedente de repercussão geral RE n.º 760.931 (leading case do Tema n.º 246) no RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), aconselhável é o provimento do Agravo de Instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.os 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do Recurso de Revista. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931), fixou tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento de verba rescisória, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula n.º 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento, reconhecer a transcendência política da causa e dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar provimento ao Recurso de Revista da segunda Reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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