TSTAIRR 1002132-07.2023.5.02.0202
Execução: fraude à execução
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fraude à execução
- Não configuração
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se extrai da análise dos autos, o Regional aplicou ao terceiro embargado multa por embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, ante a inexistência dos vícios que autorizam a oposição do aludido recurso. Nessa senda, uma vez aplicada a multa com espeque no § 2º do art. 1.026 do CPC, não é possível divisar violação do preceito constitucional invocado, porquanto essa prerrogativa consiste no poder discricionário do Juízo, não subsistindo razões para afastá-la no caso em exame. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora