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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000506-66.2022.5.02.0402

Descontos salariais: pensão alimentícia

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Descontos salariais
  • Pensão alimentícia
  • Extrai-se do acórdão regional que o e
  • Comissionista puro
  • Garantia da comissão mínima
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, ao negar provimento ao apelo interposto pelo reclamante, utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, quais sejam: a) houve preclusão quanto ao apontamento de diferenças devidas ao reclamante por eventuais descontos indevidos; b) o autor não demonstrou a utilização de base de cálculo diversa em contrarrazões. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna especificamente o primeiro fundamento adotado pelo Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMISSIONISTA PURO. GARANTIA DA COMISSÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras ao fundamento de que “os controles de jornada acostados aos autos foram considerados válidos pelo Juízo a quo e inexistem recursos nesse aspecto”, além do que “toda a prova oral produzida confirmar que todo o horário efetivamente trabalhando era registrado no ponto, inclusive que, após encerrar a jornada, não seria possível realizar vendas, o que denota, naturalmente, que o labor foi efetivamente registrado nos controles de jornada”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. MULTAS NORMATIVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de violação dos arts. 5º e 7º da Constituição Federal e 483 da CLT. Ocorre que a alegação de ofensa aos referidos artigos não viabiliza a revista, uma vez que os mencionados dispositivos contêm incisos, alíneas e parágrafos, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu que, no que diz respeito à alegação de descontos indevidos, “trata-se de fato não comprovado, consoante já deliberado, haja vista que as condenações impostas foram revertidas”. Quanto à alegação de que era perseguido, o Tribunal Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a testemunhal, que não restou comprovada “conduta ostensiva de perseguição”, motivo pelo qual manteve a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que o reclamante não faz jus ao recebimento das diferenças sobre as comissões das vendas a prazo, sob o fundamento de que “os encargos decorrentes do financiamento não integram o preço do produto, sendo atinente à operação de crédito, a qual sequer é conduzida e ultimada pelo vendedor”, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, realizada em 24/02/2025, fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”. Vale ressaltar que, na hipótese dos autos, não há registro de existência de previsão contratual em sentido contrário. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria, por violação do art. 2° da CLT, pelo que não merece reparos o provimento conferido ao recurso do reclamante. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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