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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.391.493

Falso testemunho: regime prisional e substituição de pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Falso testemunho
  • Regime prisional e substituição de pena
  • Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Ilegalidade não demonstrada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime semiaberto para cumprimento de pena e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram devidamente fundamentadas, considerando a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte Superior admite o regime inicial semiaberto para condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

4. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos foi satisfatoriamente justificada pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 44, III, do Código Penal.

5. Ainda que não configurada a reincidência específica, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito encontra-se fundamentada na valoração negativa de circunstâncias judiciais.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. O regime semiaberto é adequado para condenados reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis.

2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser validamente negada quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal devido à valoração negativa de circunstâncias judiciais."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, c; art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.243/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 915.543/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no REsp 2.087.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023.

Tese

"1. O regime semiaberto é adequado para condenados reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis.

2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser validamente negada quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal devido à valoração negativa de circunstâncias judiciais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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