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Jurisprudências

TSTRRAg 0000583-41.2020.5.09.0411

Julgamento preferencial: adicional de risco

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JULGAMENTO PREFERENCIAL. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA COM EMPREGADOS PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE A PARTE AUTORA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.124/PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. 2. No caso dos autos, contudo, o Tribunal Regional registrou expressamente que “o Tema 222 do STF não determina o pagamento do adicional de risco a todos os trabalhadores portuários avulsos, mas apenas àqueles que trabalharem nas mesmas condições que os empregados portuários com vínculo permanente, não sendo esta a hipótese dos autos”. Assim, o acórdão recorrido constou que “restou demonstrado que as atividades dos trabalhadores portuários avulsos não possui relação com o labor dos trabalhadores com vínculo empregatício contratados pela APPA (Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina)” e que “não há funcionário da APPA que faça o trabalho do avulso”. 3. A Corte Regional consignou, também, que “não comprovado haver empregado com vínculo de emprego que desempenhasse as mesmas funções e sob as mesmas condições que o autor, no mesmo local, e, ainda, recebendo adicional de risco”, motivo pelo qual concluiu ser indevido o pagamento da parcela postulada. 4. Ressaltou-se, inclusive, que “nada foi referido especificamente em relação à atividade de arrumador, se haveria alguém da APPA desenvolvendo tal função, ônus que, repita-se, cabia ao reclamante”. 5. No julgamento dos embargos de declaração, o TRT reiterou que “o adicional de risco foi indeferido em virtude da inexistência de prova quanto a trabalhadores permanentes que percebam o referido adicional e que realizem as mesmas atividades do autor, em condições semelhantes”, acrescentando que “o direito a perceber adicional de remuneração não é indiscriminado, não sendo o adicional de risco devido a todos os trabalhadores portuários, apenas por laborarem na área portuária”. 6. Nesse contexto, conforme delineado no acórdão regional, não houve comprovação da existência de empregados permanentes exercendo as mesmas atividades do autor, nas mesmas condições de trabalho, e percebendo adicional de risco, circunstância indispensável ao deferimento da parcela, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 222. 7. Logo, no caso dos autos, resulta inviável a aplicação do entendimento mencionado, pois o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que não foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do adicional de risco. 8. Entendimento em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO AUTOR. PREJUDICIALIDADE. 1. O recurso de revista adesivo da ré e o agravo de instrumento estão condicionados ao recurso de revista principal interposto pelo autor, que foi admitido parcialmente em primeiro Juízo de admissibilidade. 2. Não conhecido o recurso de revista do autor (recurso principal), resta inviabilizada a análise do recurso de revista adesivo e, por consequência, do agravo de instrumento interposto pela ré. 3. Nesses termos, conforme estabelece o art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, o que implica a inadmissão do recurso de revista adesivo interposto pela parte ré, bem como o agravo de instrumento que pretendia destrancá-lo. Agravo de instrumento e recurso de revista adesivo prejudicados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista da parte autora; e II - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista adesivo interposto pela parte ré. Brasília, 9 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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