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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011470-88.2021.5.15.0021

Adicional de periculosidade: não atendimento dos requisitos elencados nos incisos i e III do § 1º-a do art. 896 da CLT

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Transcrição insuficiente do acórdão recorrido
  • Ausência de contejo analítico
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
  • Ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A.) – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE CONTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. No caso, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida e sequer estabeleceu o confronto analítico de teses, o que inviabiliza o conhecimento da revista, por inobservância dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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