TSTAg-AIRR 0011470-88.2021.5.15.0021
Adicional de periculosidade: não atendimento dos requisitos elencados nos incisos i e III do § 1º-a do art. 896 da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Transcrição insuficiente do acórdão recorrido
- Ausência de contejo analítico
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A.) – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE CONTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. No caso, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida e sequer estabeleceu o confronto analítico de teses, o que inviabiliza o conhecimento da revista, por inobservância dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator