STJAgInt no AREsp 2.955.884
Auxilio-doença: incapacidade total e temporária reconhecida na origem
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Auxilio-doença
- Incapacidade total e temporária reconhecida na origem
- Reabilitação profissional
- Obrigatoriedade afastada
- Desnecessidade de reexame de fatos e provas
- Fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FATOS INCONTROVERSOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. As Súmulas 5 e 7 do STJ são inaplicáveis porque a decisão agravada efetuou revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem reexame do contexto fático-probatório.
2. Consoante os arts. 59 e 62 da Lei 8.213/1991, o pagamento do benefício de auxílio-doença é devido até que o segurado seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, quando constatado estar o segurado permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
3. Por outro lado, o condicionamento da suspensão do benefício à submissão obrigatória a programa de reabilitação profissional contraria expressamente o disposto no art. 62 da Lei 8.213/1991, uma vez que tal obrigatoriedade se aplica apenas aos segurados que não possam se recuperar para sua atividade habitual, que não é o caso dos autos.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.