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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.955.884

Auxilio-doença: incapacidade total e temporária reconhecida na origem

Relator(a): Herman Benjamin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Auxilio-doença
  • Incapacidade total e temporária reconhecida na origem
  • Reabilitação profissional
  • Obrigatoriedade afastada
  • Desnecessidade de reexame de fatos e provas
  • Fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FATOS INCONTROVERSOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. As Súmulas 5 e 7 do STJ são inaplicáveis porque a decisão agravada efetuou revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem reexame do contexto fático-probatório.

2. Consoante os arts. 59 e 62 da Lei 8.213/1991, o pagamento do benefício de auxílio-doença é devido até que o segurado seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, quando constatado estar o segurado permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

3. Por outro lado, o condicionamento da suspensão do benefício à submissão obrigatória a programa de reabilitação profissional contraria expressamente o disposto no art. 62 da Lei 8.213/1991, uma vez que tal obrigatoriedade se aplica apenas aos segurados que não possam se recuperar para sua atividade habitual, que não é o caso dos autos.

4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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