STJAgRg no REsp 2.234.408
Princípio da insignificância: reincidência e habitualidade delitiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Reincidência e habitualidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória, considerando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade do princípio da insignificância.
2. O agravante alegou que a decisão agravada incorreu em reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e sustentou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência, em razão da restituição integral e imediata do bem à vítima, da inexpressividade da lesão jurídica provocada e da ausência de laudo de avaliação formal do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva e os maus antecedentes do agravante, aliados à ausência de laudo de avaliação formal do bem e à restituição integral e imediata à vítima, afastam a aplicação do princípio da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A habitualidade delitiva e os maus antecedentes do agravante, evidenciados por condenação definitiva e reiteração de condutas delituosas, reforçam a reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância.
6. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1205 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A ausência de laudo de avaliação formal do bem subtraído não é suficiente para justificar a aplicação do princípio da insignificância, especialmente quando o valor do bem subtraído ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época do crime.
8. A prática de furto qualificado, aliada à reiteração de condutas delituosas, evidencia a incompatibilidade com a aplicação do princípio da insignificância, por reforçar a periculosidade social da ação e o menosprezo aos valores tutelados pelo direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1718345/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2284579/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2853027/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2297126/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.