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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.323.446

Estupro de vulnerável: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão
  • Questões expressamente enfrentadas pela corte de origem
  • Depoimento especial
  • Induzimento e sugestionamento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. DEPOIMENTO ESPECIAL. INDUZIMENTO E SUGESTIONAMENTO. VALIDADE DA PROVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. LIMITES PROBATÓRIOS DO LAUDO PERICIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS APRECIADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. ART. 12 DA LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP. ART. 66, ITEM 3, DO DECRETO N. 4.388/2002. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta as questões devolvidas pela parte, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva.

2. A alegação de induzimento ou sugestionamento no depoimento especial, os limites probatórios do laudo pericial e a questão relativa à continuidade delitiva foram expressamente examinados pela Corte local, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

3. A controvérsia referente ao art. 12 da Lei n. 13.431/2017 não foi debatida nem decidida pela instância de origem sob o enfoque do comando normativo do referido dispositivo legal, circunstância que impede o conhecimento da matéria ante a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC quando não reconhecida a existência de vício integrativo no acórdão recorrido.

4. A pretensão de afastar a credibilidade do depoimento da vítima, restringir a força corroborativa dos testemunhos e infirmar a valoração dos elementos periciais demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Incide a Súmula 284/STF quando o pedido de afastamento da continuidade delitiva é formulado sem indicação do dispositivo federal supostamente violado e sem fundamentação específica apta a demonstrar a alegada contrariedade à disciplina legal do instituto.

6. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício quando a pretensão veiculada pressupõe o revolvimento do acervo probatório para afastar a continuidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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