TSTAg-AIRR 0000509-06.2012.5.05.0014
Execução: terceirização em atividade-fim
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Terceirização em atividade-fim
- Inexigibilidade do título executivo judicial
- Coisa julgada inconstitucional
- Revisitando posicionamento consagrado pelo c
- TST e pela Suprema Corte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 PELO STF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TEMAS 360 E 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 725 –, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 3. Inviável o acolhimento da tese do exequente de que o trânsito em julgado teria ocorrido em 26/08/2014. No caso, a existência de recurso interposto pela litisconsorte (prestadora) versando sobre matéria prejudicial comum, a própria licitude da terceirização, impediu a formação precoce ou fracionada da coisa julgada, nos termos do art. 1.005 do CPC e da Súmula nº 100, II, do c. TST. Assim, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a estabilização do título executivo apenas se operou em 05/02/2019 (data da homologação da renúncia do direito em face do tomador), momento posterior ao julgamento vinculante do STF na ADPF 324 (30/08/2018). 4. Constatado que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em data posterior ao referido julgamento da Suprema Corte, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, nos termos dos arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC (Tema 360/STF). 5. Acórdão recorrido em plena sintonia com a atual jurisprudência sufragada pelo c. TST e pela Suprema Corte. Incidentes, pois, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator